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509(a)(2)

A 501(c)(3) organização presume-se ser uma fundação privada, a menos que se qualifique como uma instituição de caridade pública. A Parte I deste post discutiu como uma organização pode qualificar-se como instituição de caridade pública sob um de dois testes 509(a)(1), ou o teste de um terço de apoio ou o teste de factos e circunstâncias. Em alternativa, uma organização pode qualificar-se como instituição de caridade pública ao abrigo da Secção 509(a)(2) se receber uma parte substancial dos seus rendimentos de actividades relacionadas com o desempenho do objectivo isento da organização (ou seja Para se qualificar como instituição de caridade pública ao abrigo da Secção 509(a)(2), uma organização (1) deve normalmente receber mais de um terço do seu apoio de qualquer combinação de donativos, subvenções, contribuições, taxas de filiação, e receitas brutas de certas fontes permitidas descritas abaixo, e (2) não deve receber mais de um terço do seu apoio de receitas brutas de investimento e receitas empresariais não relacionadas menos impostos. Uma organização deve cumprir estes testes – o Teste de Apoio de Um-Terceiro e o Teste de Apoio de Não Mais do que Um-Terceiro – no total durante um período de medição de cinco anos, incluindo o ano fiscal corrente e quatro anos fiscais anteriores.

Para determinar se uma organização se qualifica sob 509(a)(2), três valores devem ser calculados:

  1. Total apoio;
  2. Percentagem do apoio público, que deve exceder 33 1/3 por cento do apoio total; e
  3. Percentagem do rendimento do investimento, que não pode exceder 33 1/3 por cento do total.

Total Support

A soma dos seguintes itens, para o período em questão, é o denominador da fracção para calcular tanto a percentagem de apoio público como a percentagem de rendimentos de investimento, mais detalhadamente abaixo:

  • Prendas, subvenções, contribuições, e taxas de adesão recebidas
  • Receitas brutas de admissões, mercadorias vendidas ou serviços realizados, fornecimento de instalações, ou outras actividades comerciais relacionadas com os fins isentos da instituição de caridade
  • Receitas brutas de investimento
  • Receitas líquidas de actividades comerciais não relacionadas
  • Excluindo: subsídios incomuns

Percentagem de Apoio Público

SUPORTE PÚBLICO

——— = 1/3 OU GRANDE

SUPORTE TOTAL

Uma organização será tratada como uma instituição de caridade pública sob 509(a)(2) para o seu ano corrente e o ano tributável seguinte, se, Durante o período de medição de cinco anos, um terço ou mais do seu apoio total é apoio público, que geralmente inclui donativos, taxas de adesão, receitas brutas de admissão, vendas, prestação de serviços, ou fornecimento de instalações relacionadas com uma actividade que não seja um comércio ou negócio não relacionado. Existem, contudo, limitações no que diz respeito ao que está incluído como apoio público. Por exemplo:

  • Presentes, subvenções, legados, e receitas brutas do desempenho de funções isentas, se provenientes de uma pessoa desqualificada, não devem ser incluídos no numerador. Uma pessoa desqualificada é geralmente definida para incluir um director, funcionário, contribuinte substancial (cujas doações à instituição de caridade excedam o maior de $5.000 ou 2% do montante total de doações recebidas pela instituição de caridade desde a sua formação até ao final do ano tributável em que a doação é feita), proprietário de uma entidade que é um contribuinte substancial, e membros da família e entidades controladas a 35% de qualquer uma das anteriores.
  • Os montantes recebidos em bruto do desempenho de funções isentas de unidades governamentais, 509(a)(1) instituições de caridade públicas, e indivíduos/entidades que não tenham sido desqualificados a partir do final do ano tributável só podem ser incluídos num ano tributável até ao maior de $5.000 ou 1% do apoio total recebido pela instituição de caridade nesse ano tributável.

Nota que ao calcular a fracção de apoio público, todo o montante de donativos, taxas de filiação, e receitas brutas de funções isentas para o período em questão deve ser incluído no denominador (apoio total), apesar das limitações a tais montantes no numerador (apoio público). As subvenções não usuais são excluídas deste cálculo.

É importante notar que o teste de um terço do apoio público sob 509(a)(2) é diferente do teste de um terço do apoio público sob 509(a)(1). Tanto o apoio público como o apoio total são definidos de forma diferente. Além disso, não há nenhum teste de factos e circunstâncias de apoio para organizações que têm menos de um terço de apoio público sob 509(a)(2).

Se uma organização vai fazer subvenções, deve compreender a diferença para os seus beneficiários entre receber uma subvenção de uma organização sob 509(a)(1) e uma organização sob 509(a)(2) no que diz respeito à sua caracterização como apoio público. As contribuições de organizações que se qualificam ao abrigo de 509(a)(1)/170(b)(1)(A)(vi) podem ser contadas na totalidade como apoio público, enquanto as contribuições de outras fontes (incluindo 509(a)(2) instituições de caridade) estão sujeitas a um limite de 2%, tal como discutido na Parte I.

Percentagem de rendimentos de investimento

RENDIMENTOS DE INVESTIMENTO

——— = MENOS DE 1/3

APOIO TOTAL

Apresentando 509(a)(2), uma organização não pode receber mais de um terço do seu apoio total de rendimentos brutos de investimento e actividades de rendimentos empresariais não relacionadas. Muito geralmente, os rendimentos brutos de investimento são definidos no Código de Receitas Internas como montantes brutos de rendimentos de juros, dividendos, rendas, e royalties, excluindo ganhos de capital. O rendimento tributável empresarial não relacionado inclui o rendimento líquido derivado de qualquer comércio ou negócio que não esteja substancialmente relacionado com o objectivo isento da organização, tendo em conta certas excepções aplicáveis (por exemplo voluntárias, de conveniência e boas excepções doadas).

Por isso, no final de cada período de medição, a instituição de caridade deve calcular uma fracção com o seu apoio total como denominador, e um numerador dos montantes brutos de rendimentos de juros, dividendos, rendas e royalties, excluindo ganhos de capital, e qualquer montante em excesso de rendimento tributável empresarial não relacionado com o montante do imposto imposto imposto sobre esse rendimento.

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