Papel e Poderes do Governador

Hon’ble Governor

A Constituição da Índia fornece como abaixo:-

Artigo 153. Governadores de Estados.-

Haverá um Governador para cada Estado.

Artigo 154. Poder executivo de Estado.-
(1) O poder executivo do Estado é conferido ao Governador e será por ele exercido directamente ou através de oficiais a ele subordinados, de acordo com a presente Constituição.
(2) Nada no presente artigo deve–/p>

(a) ser considerado como transferindo para o Governador quaisquer funções conferidas por qualquer lei existente ou qualquer outra autoridade; ou

(b) impedir o Parlamento ou a Legislatura do Estado de conferir por lei funções a qualquer autoridade subordinada ao Governador

Artigo 155. Nomeação do Governador.-

O Governador de um Estado será nomeado pelo Presidente por mandado sob a sua mão e selo.

Artigo 156º. Mandato do Governador.-

(1) O Governador exercerá as suas funções durante o mandato do Presidente.

(2) O Governador poderá, por escrito sob a sua mão dirigida ao Presidente, renunciar ao seu cargo.

(3) Sob reserva do disposto no presente artigo, o Governador exercerá as suas funções por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em funções.

Artigo 157º. Qualificações para a nomeação como Governador.-

Nenhuma pessoa será elegível para nomeação como Governador, a menos que seja cidadão da Índia e tenha completado a idade de trinta e cinco anos.

Artigo 158. Condições do cargo de Governador.-

(1) O Governador não poderá ser membro da Câmara do Parlamento ou de uma Câmara da Legislatura de qualquer Estado especificado no Primeiro Programa, e se um membro da Câmara do Parlamento ou de uma Câmara da Legislatura de qualquer desses Estados for nomeado Governador, será considerado como tendo vagado o seu lugar nessa Câmara na data da sua entrada em funções como Governador.

(2) O Governador não poderá exercer qualquer outro cargo com fins lucrativos.

(3) O Governador tem direito, sem pagamento de renda, à utilização das suas residências oficiais e tem igualmente direito aos emolumentos, subsídios e privilégios que possam ser determinados por lei pelo Parlamento e, até que seja previsto nesse sentido, aos emolumentos, subsídios e privilégios especificados no Segundo Programa.

(4) Os emolumentos e subsídios do Governador não serão diminuídos durante o seu mandato.

Artigo 161. Poder do Governador para conceder perdões, etc., e para suspender, remeter ou comutar penas em certos casos.-

O Governador de um Estado terá o poder de conceder perdões, repreensões, respites ou remissão de penas ou de suspender, remeter ou comutar a pena de qualquer pessoa condenada por qualquer infracção contra qualquer lei relacionada com uma matéria a que o poder executivo do Estado se estenda.

Artigo 163. Conselho de Ministros para ajudar e aconselhar o Governador.-

(1) Haverá um Conselho de Ministros à frente do qual estará o Ministro Chefe para ajudar e aconselhar o Governador no exercício das suas funções, excepto na medida em que ele seja por ou ao abrigo da presente Constituição obrigado a exercer as suas funções ou qualquer uma delas à sua discrição.

(2) Se surgir alguma questão sobre se algum assunto é ou não um assunto em relação ao qual o Governador é, por ou ao abrigo da presente Constituição, obrigado a agir à sua discrição, a decisão do Governador à sua discrição será definitiva, e a validade de qualquer coisa feita pelo Governador não será posta em causa com o fundamento de que ele deveria ou não ter agido à sua discrição.

(3) A questão de saber se algum, e em caso afirmativo qual, conselho foi apresentado pelos ministros ao Governador não será questionada em qualquer tribunal.

Artigo 164. Outras disposições relativas aos Ministros.-

(1) O Ministro Chefe será nomeado pelo Governador e os outros Ministros serão nomeados pelo Governador sob conselho do Ministro Chefe, e os Ministros exercerão as suas funções durante o prazer do Governador.

(2) Antes da entrada em funções de um Ministro, o Governador administrar-lhe-á os juramentos de posse e de sigilo de acordo com os formulários estabelecidos para o efeito no Terceiro Programa.

Artigo 166. Conduta de negócios do Governo de um Estado.-

(1) Toda a acção executiva do Governo de um Estado será expressa para ser tomada em nome do Governador.

(2) As ordens e outros instrumentos feitos e executados em nome do Governador serão autenticados da forma especificada nas regras a serem feitas pelo Governador, e a validade de uma ordem ou instrumento tão autenticado não será posta em causa pelo facto de não ser uma ordem ou instrumento feito ou executado pelo Governador.

(3) O Governador estabelecerá regras para a transacção mais conveniente dos negócios do Governo do Estado, e para a repartição entre os Ministros dos referidos negócios, na medida em que não se trate de negócios relativamente aos quais o Governador seja, por ou ao abrigo da presente Constituição, obrigado a agir à sua discrição. O Governador delegou os seus poderes ao Governo do Estado através das “Regras de Negócios do Governo de Haryana, 1977”. O exercício dos poderes é regulado por lei.

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